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ENERGISA é filiada: ABRADEE entra na justiça para derrubar lei que proíbe corte de energia às sextas


Porto Velho, RO - Depois de entrar na Justiça para continuar com a taxa de cobrança mínimo de consumidores e pedir a suspensão da Lei impede a retirada dos  medidores de energia, a Abradee – Associação Brasileira dos Distribuidores de Energia Elétrica – da qual  a Energisa Rondônia é associada – ajuizou com outra ação: dessa vez quer que que o Tribunal de Justiça de Rondônia declare a inconstitucionalidade da Lei que veda o corte de energia elétrica de consumidores com uma fatura em atraso e também as sextas-feiras, vésperas de feriados e proibição de taxa de religação. 

Essas proibições estão contidas na Lei Estadual n. 4.660/2019, a qual “dispõe sobre o corte de fornecimento de energia elétrica no âmbito do Estado de Rondônia” e foi aprovada no ano passado durante a CPI da Energisa para barrar uma série de desmandos que a empresa estaria promovendo entre os consumidores. 

Segundo a Abradee, a Lei possui vício formal pois a matéria é de competência legislativa da União e interfere diretamente na regulação do setor, favorecendo a inadimplência em massa, afetando, dessa forma, o equilíbrio econômico financeiro do sistema de concessões. 

O pedido de liminar foi analisado ontem pelo relator do processo, o desembargador José Antônio Robles que abriu prazo para a Procuradoria Geral do Estado, a Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa, além dos chefes do Executivo e do Legislativo estadual prestarem informações sobre a referida lei.

PODER JUDICIÁRIO Gabinete Des. José Antônio Robles Direta de Inconstitucionalidade nº. 0800075-22.2020.8.22.0000 - PJe Requerente: Abradee - Associação Brasileira Distribuidores de Energia Elétrica

Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303-A), Vinicius Silva Conceição (OAB/DF 56.123), Giovanna Rodrigues Casarin (OAB/RJ 215.103), Frederico José Ferreira (OAB/RJ 107.016), Vitor Ferreira Alves de Brito (OAB/RJ 104.227)

Requerido: Assembleia Legislativa do ESTADO DE RONDÔNIA Procurador: Procurador Geral Assembleia Legislativa do ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Desembargador José Antônio Robles Distribuída por sorteio em 13.01.2020

Decisão

Vistos. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Brasileira de Distribuição de Energia Elétrica – ABRADEE, objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 4.660/2019, a qual “dispõe sobre o corte de fornecimento de energia elétrica no âmbito do ESTADO DE RONDÔNIA”.

Sustenta que a supracitada legislação padece de vício formal, por disciplinar tema de competência legislativa privativa da União (art. 22, IV, da CF e art. 8º, caput e II, da CE), em frontal ofensa à repartição federativa de competências estabelecida pela Carta Magna.

Salienta que a legislação referida, embora em alguns dispositivos convirja com a legislação setorial, noutros inova e, ainda, em outros contrapõe-se aos ditames da legislação federal e às resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, interferindo direta e sensivelmente na regulação do setor.

Assevera que a legislação estadual, ao criar hipóteses de vedação ao corte no fornecimento de energia elétrica, como, por exemplo, em relação aos consumidores que tenham apenas uma fatura em atraso (art. 4º), bem como em dias de sextas-feiras e vésperas de feriados (art. 7º), além de proibir a cobrança de taxa de religação pela concessionária do serviço (art. 8º), favorece a inadimplência em massa, afetando, dessa forma, o equilíbrio econômico financeiro do sistema de concessões.

Forte em tais argumentos, aponta a necessidade de manutenção do disciplinamento único e exclusivo da matéria pela legislação federal, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06.

O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tjro.jus.br/novodiario/ pleiteando seja determinada, em caráter liminar, a suspensão da vigência da Lei Estadual n. 4.660/19, a ser referendada, em definitivo, quando do julgamento do mérito da presente ação pelo egrégio Tribunal Pleno.

É o relatório.

O Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça do ESTADO DE RONDÔNIA, em seu artigo 345, remete a disciplina da ação direta de inconstitucionalidade, no que couber, à legislação específica aplicável ao colendo Supremo Tribunal Federal, sendo, no caso, a Lei n. 9.868/99, a qual dispõe, em seu artigo 12, in litteris:

Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.

A hipótese de inconstitucionalidade ora debatida é, inegavelmente, de notável relevância jurídica e social, devendo, portanto, ser aplicado o preceito contido no dispositivo supratranscrito, a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo pelo egrégio Tribunal Pleno, não em mera análise cautelar.

Assim, solicite-se informações ao Presidente da Assembleia Legislativa do ESTADO DE RONDÔNIA e ao Governador do ESTADO DE RONDÔNIA, a serem prestadas no prazo máximo de dez dias, intimando-se, também, oportunamente, o Procurador-Geral da Assembleia Legislativa e o Procurador-Geral do Estado, para, no mesmo prazo, querendo, apresentarem suas manifestações.

Transcorrido o prazo, abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Finda a instrução, tornem-me os autos conclusos. Intimem-se.

Porto Velho, 27 de janeiro de 2020.

Desembargador José Antonio Robles Relator Tribunal de Justiça de Rondônia

Fonte: O OBSERVADOR

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